LIBERAÇÃO DE PERDÃO: após condenação, família de mulher morta a facada em Vilhena abraça, chora e perdoa o assassino


 
Autor do crime pegou 30 anos de prisão por homicídio duplamente qualificado
 
Uma cena chamou a atenção, e chegou a confundir quem assistiu o julgamento que resultou na condenação do aposentado Rafael Rosa Macedo. Ele recebeu uma pena de 30 anos de prisão hoje, após confessar ter matado a própria esposa, Elisama da Silva Macedo. Ela tinha 32 anos na época do crime, em 2023 (CONFIRA AQUI).
 
Após a leitura da sentença, os 6 irmãos da vítima se aproximaram do réu, que estava de cabeça baixa, e anunciaram que o perdoavam. Todos se abraçaram e choraram, para espanto de quem havia visto o empenho dos parentes, que cobravam “Justiça por Elisama”.
 
Ex-pastor assembleiano (mesma denominação da família que o contratou, e da própria Elisama), o hoje advogado criminalista Jacier Dias explicou que a chamada “liberação do perdão” foi uma mensagem de que, se houve mobilização pela aplicação da “justiça dos homens”, o gesto cristão indica o desejo de que Rafael “alcance a salvação”.
 
Ao mesmo tempo, o perdão concedido pode representar uma espécie de “cura interior” para a família, que também vinha carregando esse peso de saber que o ex-cunhado havia cometido a violência. “A partir de agora, eles podem ter uma vida mais tranquila, sabendo que a justiça dos homens foi aplicada, enquanto na área espiritual, houve o perdão”, finalizou o criminalista, que teve sua atuação no júri bastante elogiada.
 
A sentença assinada pela juíza Liliana Pegora Bilharva, na qual é explicada a dosimetria da pena, alguns detalhes do caso são expostos numa espécie de resumo (LEIA ABAIXO, na íntegra).
 
SENTENÇA
 
PROCESSO : 7010444-39.2023.8.22.0014
Pronunciado : RAFAEL ROSA MACEDO
 
Vistos.
 
RAFAEL ROSA MACEDO, já qualificado nos autos, foi denunciado e pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, IV e VI, na forma do § 2º-A, I, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006, cuja vítima foi a Sra. Elisama da Silva Macedo.
 
Submetido a Julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri nesta data, ficou reconhecida a materialidade e autoria do fato. Não absolveram o réu. Reconheceram, ainda, as qualificadoras do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e que o crime foi praticado em situação de violência doméstica.
 
Fiel à soberania do Egrégio Tribunal Popular, DECLARO o acusado RAFAEL ROSA MACEDO CONDENADO pela prática de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, IV e VI – em relação ao § 2º – A, I do CP, c/c art. 5º, III e art. 7º, I, da Lei 11.340/06).
 
Passo a dosar-lhe a pena.
 
Culpabilidade acentuada, sendo que destoa do normal, pois pelo exame dos autos, vê-se que o acusado tinha pleno conhecimento de seu ato, era o provedor da família, como dito, hoje neste plenário, sua esposa fazia de tudo para lhe agradar, nas palavras da irmã da vítima esta era submissa ao réu, sempre lhe dizendo onde ia, sempre lhe agradando, vivendo sua vida para o réu. De acordo com as certidões constantes o acusado é primário.
Com relação a sua personalidade e conduta social, pelo exame dos autos, verifica-se que o mesmo é dado a resolver seus problemas de forma violenta. O motivo do crime não restou esclarecido, mas pelo que se vê do processo no relacionamento não havia qualquer circunstância que pudesse dizer que havia discussões no relacionamento ou qualquer outro fato que pudesse justificar ou amenizar o ato praticado pelo acusado, sendo que este hoje afirmou que ficou perturbado por ter perdido dinheiro e por isso matou a vítima.
 
As circunstâncias são graves, sendo já serviu para qualificar o delito, pois foi reconhecido pelos senhores jurados a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, bem como foi reconhecido que o crime foi cometido em sede de violência doméstica, deve ser levado em consideração, ainda, que o crime foi planejado pelo acusado, pois forjou a situação de um assalto, inclusive se autolesionou para tentar enganar, encobrir o crime, além, disto, após a pronúncia, afirmou que tinha tido uma crise e que aos poucos estava se lembrando, mas sempre tentando justificar os seus atos, além disto, deve também, ser levado em consideração que o crime foi cometido quando os três filhos do casal estavam em casa, sendo que o mais novo dormindo no mesmo quarto do casal, local em que aconteceu o crime, devendo ser destacado que este bebê ficou algumas horas junto ao corpo da mãe, além de ter pisado no sangue de sua genitora, conforme se vê pelas imagens que mostram as pegadas dos pezinhos deste.
 
As consequências, são as piores possíveis para a sociedade que se vê a mercê de crimes desta natureza, sem se falar nos familiares da vítima que foram privados da convivência da mesma de forma tão trágica e traumática, conforme se viu hoje em plenário, passados mais de um ano do crime, até agora os familiares não se recuperaram sendo que a irmã que vivia com a vítima e o réu até hoje toma medicação por causa do fato e teve que ser readaptada no serviço, além disto o acusado com seu ato deixou seus filhos órfãos, pois além de ter tirado a vida da mãe de seus filhos, os privou do convívio com o pai, além disto a vítima tinha apenas 32 anos era uma jovem  com três filhos, sendo um com apenas um ano de vida e foi privada de ver seus filhos crescerem, constituírem família e não há nada que o réu faça que possa amenizar este fato.
 
Deve ser levado em consideração, ainda, que o judiciário não pode fechar os olhos para tais situações, cada vez mais há mulheres vítimas de violência doméstica, que são agredidas, mortas, pelas pessoas que deveriam compartilhar a vida junto, que deveriam cuidar delas, dar afeto, carinho, são tratadas como objeto em que o outro acha que pode dispor da mesma da forma que bem lhe entender, como já dito, ora matar a pessoa que ama só por causa de problemas financeiros, como quis deixar o réu transparecer hoje, beira ao cúmulo do absurdo e traz consequências gravíssimas não só para a vítima, mas para toda a sociedade, para todas as vítimas de violência doméstica que se veem desamparadas pela Justiça. A conduta da vítima não contribui para a prática do delito.
 
Com base nestas circunstâncias, em especial a culpabilidade do agente, personalidade, conduta social, motivo, circunstâncias do crime e as consequências do delito, fixo a pena base um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 30 (trinta) anos de reclusão.
 
Na segunda fase presente a atenuante da confissão e agravante prevista no art. 61, II, alínea “f” (crime cometido com violência contra a mulher), sendo assim compenso as duas e mantenho a pena em  30 (trinta) anos de reclusão, pena esta que torno definitiva pois ausentes outras causas modificadoras da mesma.
 
O regime inicial para o cumprimento da pena será o fechado, uma vez que se trata de crimes hediondo, bem como com base no artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, considerando o montante da pena aplicada e gravidade do fato cometido.
 
Levando em consideração o regime fixado nesta decisão, bem como, o fato de o réu já se encontrar preso por este processo, não concedo ao mesmo o direito de apelar em liberdade, vez que entendo que a liberdade do mesmo coloca em risco a nossa ordem pública e há grande possibilidade dele se frustrar a aplicação da lei penal.
 
Sendo assim, expeça-se imediatamente guia de execução provisória, conforme determina o CNJ.
 
Deixo de condenar o acusado nas custas processuais, pois assistido pela Defensoria Pública.
 
Após o trânsito em julgado da presente, expeçam-se as comunicações devidas, expeça-se o necessário para a execução da Pena. Destrua-se a faca apreendida, com relação aos demais objetos, devolvam-se mediante comprovação da propriedade e não havendo pendências, arquivem-se.
                                              
Publicação em Plenário às 14h51min, saindo todos intimados.
 
Registre.
 
Vilhena, 23 de abril de 2025.
 
Juíza Liliane Pegoraro Bilharva
 





Fonte: Folha do Sul Online

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